Junta de Freguesia de Vilar de Mouros Junta de Freguesia de Vilar de Mouros

Licenciamento de Canídeos

Licenciamento de Canídeos

O licenciamento de canídeos é efetuado entre os 3 e os 6 meses de idade e a licença pode ser emitida em qualquer altura do ano.


A posse de um cão ou gato, acresce o dono de responsabilidades legais dispostas por lei, e que dizem respeito à necessidade de Licenciamento e de Identificação Eletrónica. A  detenção, posse e circulação de um canídeo carece de licença, sujeita a renovação anual, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.


Para proceder ao licenciamento do seu canídeo são condições prévias obrigatórias, a Identificação Eletrónica (aplicável a cães nascidos a partir de 01 de julho de 2004 ou a partir de 01 de julho de 2008) e a Vacinação.


Todas as pessoas detentoras de um canídeo são obrigadas, por Lei, a tratar do registo e licenciamento na Junta de Freguesia. A falta de registo e/ou falta de licença de um cão constituem contra-ordenações puníveis com coimas entre 25€ e 3740€ cada, no caso de pessoa singular, e entre 25€ e 44890€ cada, no caso de pessoa colectiva, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-lei nº. 314/2003.


Obrigações dos detentores

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela:

  1. É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
  2. É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios;
  3. No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial;
  4. As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.


Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).


Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).


Categoria dos Canídeos


Categorias dos Canídeos

Categoria A - Cão de companhia;
Categoria B - Cão com fins económicos;
Categoria C - Cão para fins militares;
Categoria D - Cão para investigação científica;
Categoria E - Cão de caça;
Categoria F - Cão guia;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gato.

Notas:

a) "Animal de companhia" é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;


b) "Animal potencialmente perigoso" é qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;


Segundo a Portaria nº. 422/2004 de 24 de Abril, as raças que se enquadram na categoria de “Cães Potencialmente Perigosos” são as seguintes:  
- Cão de Fila Brasileiro                               
- Staffordshire Terrier Americano
- Dogue Argentino                                      
- Staffordshire Bull Terrier
- Pit Bull Terrier                                           
- Tosa Inu
- Rotweiller


c) Na categoria de “Cães Perigosos” serão incluídos, independentemente da raça, todos os animais que já tenham mordido ou atacado um pessoa, que já tenham ferido gravemente ou morto outro animal, que tenham sido declarados pelo dono como sendo agressivos ou que tenham sido considerados perigosos pela autoridade competente.


d) São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios nas entidades onde se encontram.


Documentos


Para proceder ao registo e licenciamento de um cão deve apresentar na Junta de Freguesia os seguintes documentos:


Categoria A - Cão de companhia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do ato de vacinação anti-rábica atualizada anualmente e prova de identificação eletrónica – “chip”.


Categoria E - Cão de caça - Cartão de Cidadão e Carta de Caçador do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do ato de vacinação anti-rábica atualizada anualmente e prova de identificação eletrónica – “chip”.


Categoria F - Cão de guia - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim sanitário do animal, com a vinheta oficial do ato de vacinação anti-rábica atualizada anualmente e Documento Comprovativo, passado pela autoridade competente.


Categoria G - Cão potencialmente perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do acto de vacinação anti-rábica atualizada anualmente e prova de identificação eletrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.


Categoria H - Cão perigoso - Cartão de Cidadão do proprietário, Boletim Sanitário do Animal, com a vinheta oficial do ato de vacinação anti-rábica atualizada anualmente e prova de identificação eletrónica – “chip”, Termo de Responsabilidade, Certificado do Registo Criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública, Seguro de Responsabilidade Civil e Comprovativo da Esterilização, quando aplicável.


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